Licença-prêmio no atual cenário brasileiro: o que o servidor deve saber

  • Dos aspectos legais:

O presente artigo incumbe-se de reunir todas as informações pertinentes às licenças-prêmio.

Para tanto, serão analisadas as mudanças legislativas sofridas deste a instituição do benefício e como a matéria é definida pela legislação e pela jurisprudência na atualidade, tendo em vista o objetivo final de orientar da melhor forma aqueles que são alcançados pela lei, na busca de seus direitos.

 

  • Histórico legislativo do benefício:

Anteriormente à instituição da licença-prêmio por assiduidade, a Lei nº 1.711 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) criou a licença especial, segundo a qual o funcionário público após 10 (dez) anos ininterruptos de exercício efetivo teria direito a gozar de 6 (seis) meses de licença.

Já o benefício da licença-prêmio por assiduidade, foi previsto pelos artigos 87, 88 e 89 da Lei n° 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das  fundações públicas federais), e trouxe a possibilidade do servidor público federal gozar de três meses de licença a cada cinco anos de exercício.

A lei 8112 oferecia ainda o convertimento em pecúnia, no caso do servidor falecer após ter adquirido o direito, e seria pago em favor dos beneficiários da pensão.

Ocorre que foi vetado o §1 do artigo 87, que trazia a mesma conversão como opção do servidor, que dizia: ‘’é facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, ou convertê-las em pecúnia”.

O artigo 90 que também foi vetado, concedia a contagem em dobro do tempo da licença para fins de aposentadoria, quando o servidor não houvesse usufruído ou convertido-o em pecúnia.

O então presidente Fernando Collor vetou os referidos dispositivos pela justificativa de que trariam forte impacto financeiro ao erário, que restaria exacerbado pelas retiradas necessárias ao pagamento das licenças.

Ao final, quando a lei 8112 foi finalmente publicada, a única possibilidade de conversão em espécie que se manteve foi no caso de morte do servidor que não teve a oportunidade de usufruir do direito.

Importante lembrar que o interessado não podia incorrer em pena de suspensão ou falta injustificada durante o período aquisitivo. Também perdia o direito aquele que se ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge, funcionário público ou militar, por período superior a 3 (três) meses.

 

Em seguida, a Lei n° 9.527/97 revogou os artigos que tratavam da licença por assiduidade (licença prêmio) e criou uma nova modalidade para os servidores federais: a licença capacitação, cujos requisitos e natureza não compartilham nenhum tipo de relação com a que foi revogada, assim o artigo 87 da Lei 8.112/90 passou a estabelecer que a cada cinco anos de exercício, o servidor poderia se afastar do cargo por até três meses para atender a curso de extensão.

No entanto, foi respeitado o direito adquirido dos servidores que faziam jus à licença-prêmio, conforme leitura da lei 9.527/97:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

 

Em suma, no que tange à utilização dos períodos adquiridos para o gozo da licença, bem como em relação à contagem em dobro para a aposentadoria, não há óbice quanto a sua aplicação.

 

 

  • O assunto na jurisprudência:

 

A discussão persiste no debate sobre se seria ou não direito do servidor aposentado de receber a licença-prêmio em pecúnia, originada pela disposição do artigo 7° da lei 9527/97, o qual só dispõe sobre essa viabilidade em caso de morte do servidor.

Em razão do enunciado do artigo em análise, os funcionários que não usufruíram da licença-prêmio e também não a utilizaram para fins de aposentadoria, encontram dificuldade para receber o correspondente em espécie no âmbito administrativo.

Sob essa perspectiva, alguns acreditam que não deve o funcionário usufruir da pecúnia porque foram vetados os dispositivos que traziam essa possibilidade, caracterizando uma rejeição clara dessa hipótese.

Em segundo lugar, a Administração está sujeita ao principio da legalidade, implicando que todos os seus atos devem seguir ditames legais, logo jamais poderia haver a concessão em dinheiro ao servidor, já que não há determinação expressa nesse sentido.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que o recebimento em pecúnia nesses casos é plenamente possível, uma vez que a lei não veda essa faculdade.

Ademais, os ministros do egrégio tribunal defendem que em caso contrário, a negativa do Poder Público em conceder o valor culminaria em enriquecimento sem causa da Administração, nesse sentido:

(AgRg no REsp 1158662/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. No tocante ao direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas para efeito de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de tal direito não constitui violação à Lei n.º 8.112/90 ou à Lei n.º 9.527/97.
2. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República.
3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

O TRF1 segue o mesmo posicionamento, como se afere em decisão recente:

(TRF1, AC 0017420-18.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.713 de 03/03/2015)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 136 STJ. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS. .  1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANVISA, considerando que, por força do art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.782/99, é entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, administrativa e financeira.  2. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.  3. A contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada no tempo de serviço.  4. Considerando que há resíduo de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, faz jus a parte autora a conversão em pecúnia.(…)

 

Outrossim, os juristas defendem que a prescrição do prazo de 5 (cinco) anos começa do dia em que a Administração deveria ter realizado o pagamento da licença, qual seja a data da aposentadoria, sendo o termo a quo para a correção monetária e a incidência de juros.

Sendo assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Quanto à conversão para os funcionários em atividade, ainda não há consenso, mas em se tratando de direito patrimonial, nada impediria que tal pagamento viesse a ocorrer, desde que houvesse disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa.

Dessa forma decidiu o TJRS:

TJ-RS – Recurso Cível 71004084737 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/12/2012

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. CONVERSÃO DALICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. GOZO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO AO JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE SUBMETE AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Direito à licença-prêmio decorre do preenchimento de requisitos legais, já o seu gozo, propriamente, se submete a juízo discricionário da administração, segundo o critério da necessidade do serviço (art. 151, I, in fine, da LC-RS 10.098/94). Não restou comprovado se o pedido de gozo da licença-prêmio foi negado pela Administração, afastando-se, assim, a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para verificar se houve eventual arbitrariedade na não concessão da licença, devendo ser observado o poder discricionário da Administração. Sentença confirmada por seus fundamentos. Aplicação das regras contidas nos arts. 46 da Lei 9.099 /95 e 27 da Lei 12.153/90. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004084737, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/11/2012).

 

 

  • Conclusão:

Pelo exposto, não há dúvidas de que o beneficiário deve recorrer ao Judiciário, em até 5 anos(cinco) anos da aposentadoria, quando sofrer a resistência do órgão em conceder a gratificação, pois não é aceitável que a Administração, sob qualquer pretexto, se comporte diversamente do posicionamento uníssono dos Tribunais.

Pontua-se, ainda, que para o ingresso com ação judicial não se faz necessário esgotar as vias admi

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